A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages que julgou improcedente o pedido de direitos autorais formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra o Clube Esportivo e Recreativo Popular.
Segundo os autos, o ECAD alegou que, durante os cinco dias de bailes de carnaval de 1997, o clube tocou músicas de autorias diversas e não pagou os direitos autorais nem ao escritório nem aos autores. Inconformado com a decisão em 1º Grau que lhe negou o pedido, o ECAD apelou para o TJ.
Sustentou que o clube tem o dever de pagar direitos autorais, não importando quais as canções executadas. O desembargador Eládio Rocha, relator da apelação, contudo, rechaçou tal argumentação.
"A suposta execução de obras musicais durante a realização dos aludidos bailes carnavalescos não dá ensejo, automaticamente, à obrigação de pagar a contribuição, sendo imprescindível, a meu ver, a cabal demonstração, para efeito de render ensejo a cobrança de direito autoral, a respeito de quais composições foram efetivamente executadas naquele ensejo. Basta imaginar, a tal respeito e a título exemplificativo, que, nessas reuniões festivas, possa ter havido a execução de obras musicais pelo próprio autor, o que afastaria, evidentemente, o pagamento, pelo promotor do evento, da contribuição aqui pretendida", afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.007435-7)
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